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Despacho - 3 - CAS - (277890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 218/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/11/2024.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
João marques
Secretário substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/11/2024, às 08:30:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (277888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1044/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/11/2024.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
João marques
Secretário substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/11/2024, às 08:27:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (277860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº DE 2024
(Do Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos valores integrantes da Militar do Distrito Federal, pelo profissionalismo e dedicação demonstrados na brilhante atuação em ocorrência no dia 13 de novembro, na Praça dos Três Poderes.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais Militares abaixo, pelo comprometimento e profissionalismo demonstrados na brilhante atuação durante o atendimento de ocorrência na Praça dos Três Poderes - P3P, no dia 13 de novembro do corrente ano, quanto um cidadão atentou contra a própria vida, com fogos de artifícios, sendo acionada a Operação Petardo para desativação de artefatos explosivos na área da Esplanada dos Ministérios e Ceilândia, os militares dedicaram longas horas na varredura do perímetro, missão que perdurou por toda a noite e dia seguinte.
Segue relação dos agraciados:
MAJ QOPM RENAN ARAKAKI DE OLIVEIRA, Mat. 81.166/1;
CAP QOPMA EDSON PINTO GOMES, Mat. 23.441/9;
1° TEN QOPM LAURO CEZAR DE OLIVEIRA FERREIRA, Mat. 215.232/0;
ST QPPMC VICENTE DE SOUZA CAETANO, Mat. 20.303/3;
1° SGT QPPMC DYAN CALISTA BEZERRA, Mat. 22.243/7;
1° SGT QPPMC ANDERSON DINIZ GUIMARÃES, Mat. 23.224/6;
1° SGT QPPMC WELLINGTON PATROCINIO MARTINS, Mat. 24.083/4;
1º SGT QPPMC DOUGLAS GONCALVES DE MORAES, Mat. 72.824/1;
1° SGT QPPMC MÁRCIO FERREIRA DE FREITAS, Mat. 72. 991/4;
2° SGT QPPMC ALEXANDRE SANTOS MEYER, Mat. 195.985/9;
2º SGT QPPMC FELIPE FRANCO DO VALE, Mat. 215.188/X;
3° SGT QPPMC RÔMULO RONIE DOS REIS, Mat. 731.900/2;
SD QPPMC ERICK CARLOS LOPES BORGES, Mat. 736.077/0;
SD QPPMC DANILO MARCOS FERRAZ DE MORAES, Mat. 738.537/4;
SD QPPMC GILSON LUIZA DE CARVALHO LOPES FILHO, Mat. 738.604/4.
JUSTIFICAÇÃO
Na noite de quarta-feira, de 13 de novembro de 2024, um cidadão atentou contra a própria vida na Praça do Três Poderes - P3P, frente ao Supremo Tribunal Federal - STF, após direcionar fogos de artifício contra a edificação da corte.
Realizada a primeira abordagem por segurança do STF o cidadão atentou contra a própria vida na Praça dos Três Poderes, ao mesmo tempo um veículo que estava estacionado nas proximidades do anexo IV da Câmara dos Deputados, com fogos de artifícios começou a explodir.
Sendo acionada a Operação Petardo os órgãos de segurança dirigiram-se ao local, equipes especializadas da Polícia Militar do Distrito Federal foram acionadas, dentre as quais Batalhão de Policiamento de Choque, Batalhão de Policiamento com Cães, Batalhão de Operações Especiais, e ainda o policiamento de área, sob responsabilidade do 6º Batalhão de Polícia Militar.
Prontamente estas equipes assumiram a ocorrência, sendo realizados os procedimentos de segurança necessários, bem como a desativação de artefatos pela equipe do BOPE.
Equipes do Esquadrão de Bombas do BOPE da PMDF, atuaram bravamente, por 17 horas consecutivas na maior crise envolvendo explosivos na história moderna Brasileira.
No referido dia houve acionamento para atendimento de dois locais com explosões simultâneas, um veículo estacionado ao lado do anexo IV da Câmara dos Deputados e também um cidadão, que já estaria em óbito em frente ao Supremo Tribunal Federal - STF.
No local foram constatados, pela equipe de explosivistas, artefatos explosivos improvisados não acionados, um deles preso ao corpo do masculino, pelas imagens do circuito de câmeras de segurança verificou-se que o cidadão havia lançado artefatos em direção ao prédio do STF e ato contínuo realizado auto extermínio, utilizando o mesmo tipo de artefato explosivo improvisado.
Destaca-se as condições do ambiente: pouca luminosidade e chuva, a operação durou toda a noite e madrugada. Os técnicos explosivistas, apesar de atuarem em sua especialidade, excederam as capacidades medianas de qualquer operador, pois a operação se deu em uma cena caótica, em condições meteorológicas extremamente adversas, por tempo que excedeu o recomendado para operações com bombas, tendo em vista o número de operadores e situações simultâneas, sendo portanto uma crise de grandes proporções.
Com relação aos artefatos encontrados no local, no corpo do suicida e no trailer próximo, eram do mesmo tipo, dimensões e tipo de acionamento que o artefato explosivo que gerou o óbito por traumatismo crânio encefálico ao cidadão na frente do STF.
Em outro cenário, na Cidade de Ceilândia, a inteligência da PMDF descobriu a casa do perpetrador, portanto cenários múltiplos e simultâneos, o que exigiu extrema perícia dos operadores.
Nos locais de crise, devido a diversos fatores, dentre os quais destaca-se as dimensões e o terreno, os operadores expuseram-se a risco constantes, porém as ações foram imprescindíveis para a resolução na crise, mesmo com risco de morte iminente aos operadores.
Durante a operação em Ceilândia foi constatado explosivo no local, através da aproximação do operador e também de um cão farejador da PMDF, quando uma equipe do COT – Polícia Federal, já estava a postos para realizar o adentramento tático para coletar evidências, fato esse que foi impedido pelo Esquadrão de Bombas da PMDF, pois os operadores do COT desconheciam a presença de uma armadilha deixada no recinto, o que evitou que policiais do COT se lesionassem ou mesmo perdessem a vida.
Assim, localizada a armadilha, de forma remota, com auxílio de Robô anti bombas, foi realizado o acionamento seguro do explosivo, que destruiu somente o cômodo onde a equipe policial iria adentrar de forma tática.
Pela primeira vez na história Brasileira, houve uma ameaça com explosivos dirigida a policiais, construída e que realmente explodiu, um fato que marca a história das operações anti bomba, frente ao perigo que todos os operadores se expuseram para garantir a segurança de toda a população.
Desta feita nota-se a importância de profissionais bem treinados e equipamentos modernos que lhes permita realizar o seu ofício com maestria.
Verificada a forma ímpar que os militares da gloriosa Polícia Militar do DF atuaram, esta Casa Legislativa não poderia abdicar ao dever de enaltecer e estimular o profissionalismo destes heróis, visto que o poder público tem um só norte, servir à sociedade.
Neste caso, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses brilhantes profissionais que cumpriram o juramento que fizeram ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento aos nobre militares.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/11/2024, às 16:58:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (277863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 1321/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1321/2024, que “Regulamenta os arts. 79 e 80 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para assegurar a gratuidade no transporte coletivo às pessoas com deficiência, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Trânsito e Mobilidade Urbana - CTMU, o Projeto de Lei nº 1321/2024, que “Regulamenta os artigos 79 e 80 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar a gratuidade no transporte coletivo às pessoas com deficiência, e dá outras providências.”.
O Projeto de Lei em epígrafe, propõe assegurar a gratuidade no transporte coletivo às pessoas com deficiência no Distrito Federal, incluindo deficiências físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, sejam elas permanentes ou temporárias. O benefício também é estendido aos acompanhantes, quando houver comprovação de necessidade médica. A proposta visa regulamentar os artigos 79 e 80 do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei nº 6.637/2020), ampliando o acesso a direitos fundamentais de mobilidade e inclusão.
A proposta define que a gratuidade será concedida mediante a apresentação de um cartão de identificação específico, vinculado à Carteira da Pessoa com Deficiência. Para pessoas com deficiência permanente, o benefício será vitalício, enquanto para condições temporárias ou doenças crônicas, haverá necessidade de renovação periódica com prazo de até cinco anos. A avaliação médica será realizada por profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) ou entidades credenciadas.
Além disso, o texto prevê que até três acompanhantes possam ser cadastrados, sendo permitido o uso da gratuidade por um acompanhante por viagem. Com isso, a proposição elimina restrições financeiras existentes em legislações anteriores e busca promover maior acessibilidade ao transporte público, garantindo que as pessoas com deficiência tenham condições adequadas para exercer sua cidadania de forma plena e igualitária.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 1321, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, tem por finalidade regulamentar os artigos 79 e 80 da Lei nº 6.637, de 2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal), garantindo a gratuidade no transporte coletivo para pessoas com deficiência e seus acompanhantes, quando comprovadamente necessário. A iniciativa apresenta forte relevância para a promoção da acessibilidade e inclusão social, em consonância com os princípios constitucionais e as políticas públicas de mobilidade urbana.
A proposta está fundamentada nos princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Além disso, atende às disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional, especialmente nos artigos que tratam da acessibilidade (art. 9) e mobilidade pessoal (art. 20). O projeto propõe avanços significativos ao substituir normas restritivas da Lei nº 566, de 1993, por critérios mais inclusivos e alinhados com as demandas sociais contemporâneas, eliminando barreiras de renda que antes limitavam o acesso ao benefício.
Sob a ótica da mobilidade urbana, o projeto contribui diretamente para o aprimoramento do sistema de transporte coletivo, ao tornar mais acessível o deslocamento das pessoas com deficiência e de seus acompanhantes. A vinculação do benefício à Carteira da Pessoa com Deficiência, prevista pela Lei nº 6.809, de 2021, é uma medida que promove eficiência operacional, reduz a burocracia e possibilita maior integração com os sistemas de transporte do Distrito Federal. A exigência de avaliação médica pelo SUS ou entidades credenciadas fortalece a transparência e a legitimidade do processo de concessão.
O caráter vitalício da gratuidade para pessoas com deficiência permanente, assim como a definição de prazos de renovação para condições temporárias, demonstra uma preocupação equilibrada entre a simplificação do acesso e a garantia de rigor técnico. Já a previsão de gratuidade para acompanhantes, limitada a um por viagem e mediante laudo médico, assegura o suporte necessário à mobilidade das pessoas com deficiência sem sobrecarregar o sistema de transporte coletivo.
Por fim, a proposição alinha-se aos objetivos da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, que visam garantir a acessibilidade universal e fomentar a inclusão social por meio de políticas públicas que priorizem o transporte público como direito essencial.
Diante o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1321/2024, entendendo-o como um avanço indispensável para a mobilidade urbana inclusiva no Distrito Federal.
Sala das Comissões,
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2024, às 18:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (277866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 639/2023, que “Institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências. ”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 639, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 639, DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel)
“Institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se motoboy o profissional responsável pela entrega de documentos, encomendas, alimentos, medicamentos e outros tipos de mercadorias, ou que presta serviços de transporte.
§ 2º Para os fins desta lei, considera-se agressão qualquer ato doloso que atinja o motoboy em sua integridade, seja esta física, psíquica e/ou moral.
Art. 2º Sem prejuízo das garantias conferidas por outras normas de proteção, são direitos dos motoboys, no exercício da profissão:
I - respeito ao exercício da atividade como um trabalho importante para a economia do Distrito Federal;
II - proteção contra tratamentos cruéis, vexatórios ou discriminatórios;
III - inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.
Art. 3º Constitui infração administrativa agredir motoboy no exercício da profissão ou em razão dela.
§ 1º O ato descrito no caput sujeita o infrator à penalidade de multa não inferior a R$ 3.000,00 e não superior a R$ 30.000,00.
§ 2º A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e a gravidade da infração.
§ 3º A multa é aumentada em 50%, caso haja o emprego de arma.
§ 4º A multa é duplicada em caso de reincidência.
§ 5º Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do cumprimento integral de sanção administrativa imposta anteriormente.
Art. 4º O motoboy agredido no exercício da profissão terá tratamento prioritário nos serviços de saúde do Distrito Federal.
Art. 5º O agente público que tomar conhecimento da agressão encaminhará os autos ao órgão competente para abertura de processo administrativo com o intuito de:
I - identificar o agressor, se for o caso;
II - garantir o contraditório e a ampla defesa;
III - fixar o valor da multa;
IV - notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.
Parágrafo único . O não pagamento do valor da multa no prazo legal ensejará a inscrição na dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.
Art. 6º O Poder Público regulamentará as disposições contidas nesta lei e providenciará as medidas necessárias para a sua concretização, especificando, entre outras questões, o órgão ou entidade encarregado de conduzir o processo administrativo.
Art. 7º O Poder Público estabelecerá a vinculação de recursos para proteção de motoboys agredidos no exercício da profissão.
Art. 8º A multa prevista nesta lei deve ser:
I - atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
II - revertida para os recursos vinculados descritos no art. 7º, que serão aplicados em ações de promoção da defesa dos motoboys e no ressarcimento integral dos prejuízos sofridos por motoboys agredidos.
Parágrafo único. O ressarcimento descrito no inciso II compreenderá, entre outras coisas, prejuízos causados à motocicleta, capacete, celular e vestimenta do motoboy.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dissertado no parecer, o presente substitutivo visa realizar ajustes vocabulares e contextuais com o fito de ampliar a proteção aos motoboys. A redação original trazia, no artigo 1º, parágrafo 2º, a definição de “agressão” como ato doloso que maculasse apenas a integridade física ou saúde corporal.
No entanto, visando aumentar o escopo da proteção e estabelecer uma sintonia com o disposto no artigo 2º, inciso III (que menciona a “inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral” enquanto direito dos entregadores), a definição de “agressão” foi alargada, para incluir a proteção também nos aspectos físico, psíquico e/ou moral, haja vista que o tratamento vexatório ou discriminatório também pode se concretizar de forma verbal, por meio de ofensas e xingamentos, nem sempre resultando em danos à incolumidade física.
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:18:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (277861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao 65º Aniversário do Cruzeiro, a realizar-se no dia 25 de novembro de 2024, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem ao 65º Aniversário do Cruzeiro, a realizar-se no dia 25 de novembro de 2024, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de homenagem ao Aniversário do Cruzeiro, que foi fundado em novembro de 1959. A Região Administrativa do Cruzeiro foi criada pela Lei nº 49, em 25 de outubro de 1989, que a definiu como RA XI por desmembramento da RA I – Brasília.
Em 6 de maio de 2003, uma nova configuração é dada ao Cruzeiro, que por desmembramento de área, perde os setores Sudoeste e Octogonal, compondo a Região Administrativa XXII, pela Lei nº 3.153, de 2003.
A Região Administrativa do Cruzeiro encontra-se dentro da Poligonal de tombamento do Plano Piloto e desde 1992 é considerada Patrimônio Histórico e Artístico da Humanidade, conforme prevê o Decreto-Lei nº 25, de 1937, e a Portaria nº 314, de 1992, do atual Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), do Ministério da Cultura.
A região é formada pelas áreas urbanas do Cruzeiro Velho e Cruzeiro Novo com uma população urbana estimada, para 2018, em 31.079 habitantes. Toda a história desta região merece ser lembrada e homenageada.
Diante do exposto, conto com os Nobres Pares para a aprovação da presente preposição.
Sala das Sessões, …
Wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 10:01:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (277870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que manifestem Votos de Louvor e Aplausos aos seguintes cidadãos e cidadãs, que fazem parte da história de Brasília, na esteira das celebrações dos 30 Anos da eleição do 1º Governo do Partido dos Trabalhadores e das Trabalhadoras.
Gilberto Serra
Secretário de Segurança Pública
Paulo Renato Silveira
Secretário Adjunto de Obras
Ronaldo Conde de Aguiar
Secretário Adjunto de Meio Ambiente
Túlio Cabral Moreira
Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear essas importantes pessoas que fizeram parte da eleição e do 1º Governo do Partido dos Trabalhadores e das Trabalhadoras (PT) no Distrito Federal (DF). Essa eleição marcou as 2 primeiras eleições de governos estaduais e distrital petista no Brasil, apenas 15 anos depois da sua fundação como partido político.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta moção.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 08:31:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (277865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/11/2024, às 18:43:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (277869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
03/12/2024 - 10 horas - Plenário
Zona Cívico-Administrativa, 18 de novembro de 2024.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (277868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/12/2024 - 14 horas - Plenário
Zona Cívico-Administrativa, 18 de novembro de 2024.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 2 - SACP - (277867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar Regime de Urgência.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - SACT - (277824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
Ao SACP,
Tendo em vista o encerramento das atividades da CPI do Feminicídio em 10/05/2021, solicitamos o arquivamento do referido requerimento.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
DAvi bezerra solto
Chefe Substituto do SACT
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277827)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277813)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (277799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 1.453/2020
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 1.453/2020, que inclui o § 3º ao art. 9º da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Autor: Deputado ROOSEVELT
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.453/2020, que inclui o § 3º ao art. 9º da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Em sua justificação o autor defende que a presente iniciativa busca garantir celeridade e efetividade na prestação administrativa de serviços de proteção ao meio ambiente, bem como legitimar um maior número de órgãos e agentes que atuarão na defesa do patrimônio público ambiental.
De acordo com o autor, após reuniões com os batalhões de Polícia Ambiental da PMDF, ficou constatada a necessidade de alteração da legislação conforme proposto no projeto de lei ora analisado, haja vista que a norma vigente limita a atuação dos órgãos de segurança pública, e muitas vezes, impede o cumprimento da lei e a defesa do patrimônio ambiental do Distrito Federal e impossibilita, por exemplo, que o Batalhão de Polícia Ambiental, após realizar uma apreensão ilegal de animais, emita o respectivo laudo de infração aos responsáveis. Nesse caso, após a apreensão, os agentes de polícias precisam acionar o órgão ambiental e ficar aguardando a sua chegada para então repassar a situação. Esse procedimento vigente retarda as ações administrativas e pode causar prejuízo para a administração pública.
O projeto foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Segurança – CS, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição teve seu mérito aprovado no âmbito da CDESCTMAT e CS. No âmbito desta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa. Ressalta-se que a análise por esta Comissão não abrange questões de mérito da proposição.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa do processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
Com relação à competência legislativa, a Constituição Federal do Brasil determina que o Distrito Federal possui competência concorrente para legislar sobre temas ambientais e correlatos ao Projeto de Lei n° 1.453/2020:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ainda nos termos do texto constitucional, cabe ao Distrito Federal legislar sobre assuntos de interesse local, conforme disposto no art. 30, inciso I, combinado com o art. 32, §1º:
Nesse sentido, simetricamente, a competência concorrente também é observada na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;
No que diz respeito à iniciativa legislativa, registra-se que ao parlamentar cabe a iniciativa das leis, ressalvadas as hipóteses de competência privativa do Governador do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do DF e da Defensoria Pública do DF, consoante o art. 71 da LODF. Nesse sentido, no Projeto de Lei em apreço, não se verifica óbice dessa natureza. Isso porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, em julgamento de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidades – ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos. É a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
No que diz respeito à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva aos temas versados, na proposição em questão, a edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
Nesse contexto, resta evidente que o PL nº 1.453/2020, conforma-se aos parâmetros constitucionais relacionados à competência legislativa, à iniciativa para a matéria e à espécie legislativa designada.
No que tange à constitucionalidade material, observa-se que o conteúdo apresentado pelo PL em tela busca atender e concretizar o disposto nos arts. 23 e 225 da Constituição Federal, entre outros:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar
[...]
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Por seu turno, a LODF, mais extensivamente, além da competência comum (art. 16, incisos IV, V e IX), com fito na proteção e preservação ambiental e no fomento da produção agropecuária e organização do abastecimento alimentar, traz vários outros ditames que amparam e respaldam materialmente o PL, ou que guardam estreita correlação temática (art. 279).
Por fim, verifica-se que a proposição atende a técnica legislativa e redação, não viola, portanto, os preceitos de juridicidade, legalidade e regimentalidade.
III. CONCLUSÃO
Diante disso, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.453/2020, no âmbito desta CCJ.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (277778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 448/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 448/2023, que “cria o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, e dá outras providências.".
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 448/2023, de criação do autoria do Deputado João Cardoso, que prevê, conforme disposto em sua art. 1º, a criação do Polo Gastronômico da Vila Planalto. Estabelece, no parágrafo único, o perímetro do Polo Gastronômico, delimitado pelo conjunto urbano da Vila Planalto, cujo perímetro é definido pela poligonal de tombamento. Seu entorno é definido como poligonal de tutela, conforme o Decreto nº 11.079, de 21 de abril de 1988, o Projeto de Urbanismo URB 90/90 e o respectivo Memorial Descritivo MDE 90/90.
O art. 2º traça os objetivos do Polo Gastronômico, quais sejam: (i) promover o desenvolvimento sustentável da atividade econômica, ali espontânea, já instalada; (ii) atrair novos investimentos dentro do perfil vocacional da área; (iii) assegurar o controle urbano e o ordenamento do uso do solo, com ênfase no combate às poluições sonoras, visual e do ar; (iv) favorecer o trânsito de pedestres na área e a melhoria na circulação de veículos; (v) otimizar o uso coletivo de estacionamentos, bem como a ampliação da oferta de vagas no entorno; (vi) realizar campanhas publicitárias objetivando a divulgação do Polo Gastronômico; (vii) incentivar a realização de festivais e encontros gastronômicos e culturais; (viii) melhorar a iluminação da via pública e calçadas; e (ix) melhorar a estrutura de segurança local.
Por sua vez, o art. 3º dispõe que o Polo Gastronômico poderá ser incluído em ações de campanhas publicitárias com a intenção de promover o turismo no Distrito Federal.
Por meio do art. 4º, fica criado o Selo de Responsabilidade e Qualidade do Polo Gastronômico da Vila Planalto, que será concedido anualmente aos estabelecimentos que se adequarem às regras e aos critérios estabelecidos em regulamento próprio pelo Poder Executivo.
Os arts. 5º e 6º trazem, respectivamente, as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor ressalta a importância da Vila Planalto desde a construção de Brasília, na medida em que abrigou os trabalhadores que ergueram a nova capital. Traça o histórico da região, tombada por meio do Decreto nº 11.079, de 1988, e salienta o destaque que o local ganhou na capital federal por se tratar de uma vila composta por ruas calmas, estreitas e tranquilas, lembrando pequenas cidades do interior do Brasil, ainda que esteja situada em local estratégico – entre o Palácio do Planalto e o Palácio da Alvorada.
Destaca que a região conta com mais de 40 restaurantes com variadas especialidades e que apresentam clientela fixa, como políticos e servidores públicos, motivo que torna a Vila vocacionada para o estabelecimento de um Polo Gastronômico.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 21/06/2023 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CAF e na CDESCTMAT, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Quando em análise na Comissão de Assuntos Fundiários, a proposição teve seu parecer aprovado na forma do Substitutivo na 4ª Reunião Extraordinária, de 02 de outubro de 2024.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a (art. 69-B, “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Polo Gastronômico da Vila Planalto, com o objetivo central da iniciativa de consolidar a Vila Planalto como um importante centro gastronômico do Distrito Federal, valorizando seus estabelecimentos, fomentando o turismo e promoção do desenvolvimento econômico local.
O projeto visa, ainda, estruturar e regulamentares as atividades gastronômicas na área, criando mecanismos para incentivo a investimentos no setor, apoiar os empreendedores locais e preservar a identidade cultural e histórica da Vila Planalto, que é um dos marcos recentes e históricos da capital federal.
A criação do Polo Gastronômico da Vila Planalto é uma iniciativa que visa o desenvolvimento econômico, a valorização cultural e o fortalecimento do turismo local. A Vila Planalto possui uma localização estratégica, próxima ao centro político-administrativo do país, e conta com uma rica diversidade de estabelecimentos gastronômicos que atraem tanto moradores quanto turistas.
A formalização do Polo Gastronômico pode gerar benefícios, tais como, atração de investimentos, geração de emprego e renda, valorização turística e cultural, e fomento ao turismo gastronômico.
O projeto também propõe medidas para respeitar a identidade e o equilíbrio urbano da Vila, harmonizando o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental e cultural do local.
Por fim, o substitutivo apresentado pelo relator na CAF, tem o objetivo de inserir a obediência às normas urbanísticas como condição para o recebimento de incentivos para o fomento de atividades econômicas. Ademais, proporam algumas adequações na proposição a fim de garantir sua consonância com o PPCUB, além de intervenções redacionais que tornam o texto mais claro. A título de exemplo, ao se prever a ampliação de vagas para veículos, importante reforçar a vedação de bolsões de estacionamentos, informação que consta na PURP 69 do PPCUB.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 448/2023, quanto ao mérito, na forma do substitutivo aprovado na CAF.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Indicação - (277727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com detecção e conserto de vazamento de água, na Rua D da Quadra 01, no Setor Sul de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com detecção e conserto de vazamento de água, na Rua D da Quadra 01, no Setor Sul de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da Rua D da Quadra 01, no Setor Sul da Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada existe um vazamento de água há mais de dois meses. Os impactos negativos de um vazamento duradouro em vias públicas vão desde da danificação da estrutura física das propriedades vizinhas até a contribuição para o esgotamento das reservas de água potável da localidade.
Uma adequada infraestrutura e um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, são de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Sendo assim, sugiro melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com detecção e conserto de vazamento de água, na Rua D da Quadra 01, no Setor Sul de Brazlândia, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 2 - CDC - (277735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao SACP
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, para conhecimento, a Indicação 3660/2020 foi aprovada na Ordem do Dia da Sessão Extraordinária Remota de 31/3/2020, onde foi enviado um despacho ao SACP nº 0086995, dia 1 de abril de 2020 pela secretária Ana Marilis informando e o despacho nº 0128632 pedindo para que seja anexada a folha de votação.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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